| Capitulo
I
Definições
e Âmbito
Art.
1º Para os efeitos da presente Resolução considera-se profissional
de marketing qualquer pessoa - trabalhando como autônoma ou empregada
- independentemente de cargo, profissão ou função, cuja atividade
profissional compreenda com caráter preponderante a participação
permanente e/ou ou poder de decisão em áreas estratégicas de marketing,
assim consideradas a criação e desenvolvimento de estratégias de
preço, distribuição, comunicação e promoção de quaisquer produtos
ou serviços.
Art.
2º Consideram-se como integrantes do presente Código, no que
disser respeito a atividades exercidas por profissionais de marketing,
os seguintes documentos emitidos até esta data por entidades afins
à ABMN e à ESPM:
a)
o Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária do Conselho
Nacional de Auto-regulamentação Publicitária – CONAR;
b) o Código de Ética do Marketing Promocional da Associação do Marketing
Promocional - AMPRO;
c)
o Código de Auto-regulamentação do Marketing Direto da Associação
Brasileira de Marketing Direto – ABEMD;
d) o Código Internacional para a Prática da Pesquisa Social e de
Mercado, adotado pelas associações profissionais de pesquisa brasileiras
– SBPM, ANEP e ABIPME.
Art.
3º Além e acima das normas citadas no artigo anterior e das
demais que integram este Código de Ética, espera-se do profissional
de marketing que, como pessoa e cidadão, tenha sempre presente em
suas ações profissionais e pessoais, a norma ética essencial que
proíbe prejudicar deliberadamente quem quer que seja.
Capítulo
II
Deveres
para com a Sociedade
Art.
4º O profissional de marketing deverá, como toda pessoa, cumprir
os deveres essenciais de cidadania, inclusive e especialmente:
a) procurar contribuir para o constante progresso das instituições
e do bem-estar da população do Brasil, valorizando e defendendo
a livre iniciativa como modelo básico mais adequado para orientar
a organização econômica nacional;
b)
respeitar de forma rigorosa o direito à privacidade dos cidadãos
com quem se relacione;
c)
zelar para que, do exercício de suas atividades não resulte, direta
ou indiretamente, qualquer agressão ou prejuízo ao meio ambiente
do planeta e ao patrimônio cultural do País - respeitando também
o idioma português como parte da cultura nacional - e ainda qualquer
espécie de discriminação por motivos de ordem étnica, religiosa,
política, cultural, de gênero, nacionalidade, estado civil, idade,
aparência ou classe social.
d)
colaborar para o desenvolvimento da profissão buscando sempre, para
si mesmo e para os demais profissionais, maior capacitação e constante
atualização e mantendo-se consciente da necessidade de colaborar
com a formação profissional de gerações futuras;
e) conhecer, cumprir e fazer cumprir este Código de Ética e propagar
seus preceitos entre os colegas de profissão.
Capítulo
III
Deveres
em relação às ações estratégicas de marketing
Art.
5º Nas atividades relacionadas a ações estratégicas de marketing
deverá o profissional de marketing:
a)
procurar certificar-se, tanto quanto seja possível e razoável, que
os produtos e serviços que oferece ao mercado são adequados aos
fins propostos, alertando sempre seus clientes, com clareza e nitidez,
de qualquer potencial conseqüência negativa, ou restrição que possa
advir da utilização de tais produtos e serviços;
b)
informar sempre, de forma clara e completa, a todos os seus clientes
efetivos ou potenciais, os critérios de remuneração de seus produtos
e serviços, sempre sem deixar qualquer dúvida sobre o respectivo
valor final total;
c)
identificar com exatidão a origem e qualquer outra informação relevante
para aferir sua confiabilidade de qualquer dado de pesquisa de mercado
que utilize na comunicação, evitando qualquer apresentação que possa
induzir a erro ou conclusão falsa.
d) abster-se de utilizar qualquer forma de processo coercitivo,
inclusive ameaça ou promessa de recompensa, para manipular ou influenciar
por qualquer forma em benefício de sua organização, de seus clientes
ou de seus produtos e serviços os canais de distribuição e de comunicação.
e)
não utilizar qualquer forma de venda, promoção ou comunicação que
possa induzir em erro, seja por omissão de dados relevantes ou pela
apresentação falsa ou distorcida de informações e dados.
Capítulo
IV
Deveres
no exercício cotidiano da profissão
Art.
6º No exercício individual e cotidiano de suas funções o profissional
de marketing deverá:
a)
aceitar sempre todas as responsabilidades inerentes à atividade
profissional;
b)
buscar com diligência os resultados de natureza material ou institucional
que tenham sido estabelecidos na estratégia de marketing da instituição
para a qual trabalhe;
c)
manter sigilo absoluto sobre qualquer informação que não seja de
caráter público e a que venha ter acesso, direta ou indiretamente,
no exercício de sua atividade profissional e cuja divulgação possa,
ainda que minimamente, prejudicar seus clientes ou a instituição
em que trabalha;
d)
não apresentar como seu – total ou parcialmente – o trabalho de
outra pessoa.
e)
ao participar de reuniões ou encontros sobre assuntos de proveito
coletivo, em que haja potenciais conflitos de interesses, informar
previamente aos demais participantes da existência desse conflito.
Capítulo
V
Este
Código entra em vigor nesta data e somente poderá ser modificado
por disposição conjunta de seus instituidores.
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